Processo 0000497-67.2023.5.05.0026
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000497-67.2023.5.05.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto na fase de execução individual de sentença coletiva contra decisão que rejeitou a aplicação da pena de confissão pela juntada extemporânea de fichas financeiras, afastou multas aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer e por não apresentação de documentos, e fixou critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a juntada extemporânea de fichas cadastrais e financeiras após a impugnação aos cálculos, à luz do art. 879, §2º, da CLT; (ii) estabelecer se são devidas as astreintes fixadas no título executivo, inclusive quanto à sua limitação ao valor da obrigação principal e à possibilidade de exclusão de parcelas vencidas; (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, diante da jurisprudência do STF e da superveniência da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação impõe às partes o ônus de impugnação fundamentada e tempestiva dos cálculos, sob pena de preclusão, não sendo admissível a juntada tardia de documentos preexistentes e disponíveis à parte, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e da Súmula nº 8 do TST. A execução individual de sentença coletiva exige observância rigorosa dos marcos processuais, sendo inviável a fragmentação probatória posterior que comprometa a estabilidade e a segurança jurídica. As astreintes fixadas no título executivo possuem natureza coercitiva e inibitória, não se confundem com cláusula penal e não se limitam ao valor da obrigação principal, conforme entendimento consolidado no âmbito regional e precedentes do STJ. O art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação apenas das multas vincendas, sendo vedada a exclusão ou redução das parcelas já vencidas. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do RE 870.947 (Tema 810), das ADCs 58 e 59 e do art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, inclusive quando o título executivo disponha de forma diversa, conforme tese fixada no Tema 1.170 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada extemporânea de documentos preexistentes e disponíveis à parte, após a impugnação aos cálculos, atrai a preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT. As astreintes fixadas em sentença possuem natureza coercitiva, não se limitam ao valor da obrigação principal e não podem ser reduzidas ou excluídas quanto às parcelas já vencidas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Nas condenações da Fazenda Pública em matéria trabalhista, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir…
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