Processo 0000497-69.2016.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000497-69.2016.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000497-69.2016.5.08.0013 RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA DA MOTA MODESTO RECLAMADO: STUDIO DE BELEZA E ESTETICA LA BELLA HAIR LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e18b8 proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Requerem as partes (RECLAMANTE: CAMILA CRISTINA DA MOTA MODESTO e RECLAMADA: EDIBERTO WANDER FRANCO SALOMAO) a homologação de acordo nos termos do petitório de Id aefde57, com anuência do reclamado EDIBERTO WANDER FRANCO SALOMAO conforme email juntado aos autos sob o ID df0a539, pelo qual transigem, para extinção do feito nos termos do art. 831, P. Único da CLT. Homologo o acordo firmado pelas partes interessadas, através de seus respectivos advogados, tal como proposto e encaminhado eletronicamente para que produza seus efeitos jurídicos e legais, que é para quitação das parcelas pleiteadas na presente ação. A reclamada compromete em pagar o valor de R$ 6.855,56 da seguinte maneira, 13 parcelas de R$ 500,00 e a última parcela no valor de R$ 355,56, sendo a primeira parcela devendo ser depositada no dia 15/03/2026 e as demais a cada 30 dias subsequente. As partes deverão juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas.  Em caso de inadimplemento, voltem os autos à execução, de maneira atualizada, abatendo-se os valores já depositados. Para efeito de contribuição previdenciária, as partes, de comum acordo, com fundamento na Súmula 67 da AGU, estabelecem que do montante do acordo, 100% se traduz em verbas de natureza indenizatória, não havendo assim o que se falar em contribuição previdenciária. Aguardar o prazo final para pagamento da última parcela e obrigações de fazer, conforme entabulado pelas partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos. Em caso de inadimplemento, fica dispensado o mandado de citação, iniciando-se de imediato os atos executórios nas ações de jus postulandi. A parte assistida de advogado deverá promover a execução na forma do Art. 878 da CLT. Ficam as partes cientes deste acordo no momento de sua publicação. O Juízo determina, em caráter excepcional, que o reclamado participante do acordo, SR  EDIBERTO WANDER FRANCO SALOMAO, deve ser . Registre-se. BELEM/PA, 08 de maio de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CRISTINA DA MOTA MODESTO

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