Processo 0000497-70.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000497-70.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: ALAN WANEK DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f248df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão de WANDRE LUIZ GRILO CAVALCANTE RIBEIRO, sócio da empresa Executada, no polo passivo da demanda, a fim de que os atos constritivos sejam praticados em seu desfavor. Ademais, considerando o poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 855-A, § 2º da CLT, determino a imediata penhora on line de contas bancárias dos sócios, por meio do convênio SISBAJUD. Inexiste previsão de custas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (Art. 789-A, CLT). Intimem-se. Se decorrido in albis o prazo recursal (art. 855-A, II, da CLT) e sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens, atribuindo-se ao Oficial de Justiça os poderes de investigação para a pesquisa aos bens do executado por meio de diligências locais, temáticas e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados com este Regional, excetuando-se a tentativa de penhora on line, nos exatos termos do § 2º do art.145 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005, com nova redação dada pelo Prov. 03/2020. Caso fracassada a pesquisa patrimonial, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação para mera repetição das pesquisas patrimoniais já adotadas e adoção de medidas inócuas, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT). SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN WANEK DE SOUZA
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