Processo 0000497-70.2026.8.04.7000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000497-70.2026.8.04.7000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de São Paulo de Olivença - Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado MAGDIEL MIRANDA DEVEZA, mediante a imposição das seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, art. 319), pelos prazos abaixo especificados, sob pena de revogação do benefício e nova decretação de prisão (CPP, art. 282, § 4º): 1) Proibição de manter contato com a vítima (CPP, art. 319, III): fica o custodiado proibido de manter, por qualquer meio, contato com a vítima Lucilene da Costa Arcanjo, abstendo-se de envio de mensagens, ligações, conversas pessoais ou qualquer outra forma de comunicação, direta ou por interposta pessoa; 2) Manutenção de distância mínima (CPP, art. 319, III): deverá o custodiado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima Lucilene da Costa Arcanjo, em qualquer local em que ela se encontre; 3) Comparecimento mensal em juízo (CPP, art. 319, I): deverá o custodiado comparecer, mensalmente, perante a serventia da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM, para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 1 (um) ano; 4) Proibição de ausentar-se da comarca (CPP, art. 319, IV): fica o custodiado proibido de ausentar-se da Comarca de São Paulo de Olivença/AM sem prévia e expressa autorização judicial, pelo prazo de 1 (um) ano; 5) Recolhimento domiciliar noturno (CPP, art. 319, V): deverá o custodiado recolher-se em sua residência no período noturno, entre 22h00 e 06h00 do dia seguinte, pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo dela ausentar-se apenas por motivo de saúde devidamente comprovado ou em razão de necessidade laboral justificada. O custodiado foi devidamente cientificado, em audiência, de cada uma das medidas cautelares ora impostas, de seus respectivos prazos e da advertência expressa de que o descumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a substituição por outra medida cautelar, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º), tendo se comprometido formalmente a cumprir todas as obrigações. EXPEÇA-SE, EM FAVOR DO CUSTODIADO, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, observando-se previamente as comunicações de praxe à unidade prisional e ao BNMP. Ressalte-se que os demais fundamentos legais e jurídicos foram expostos oralmente e registrados por meio de recurso audiovisual, sendo parte integrante desta decisão escrita. DELIBERAÇÕES FINAIS Oportunamente, antes de distribuir a demanda ao Juízo Natural, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MAGDIEL MIRANDA DEVEZA, a ser cumprido pela autoridade prisional local, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, com o imediato encaminhamento à autoridade responsável pela custódia para cumprimento; 2) PROCEDA-SE à baixa do registro da prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões — BNMP, com a respectiva comunicação de soltura, observada a Resolução nº 251/2019 do Conselho Nacional de Justiça; 3) COMUNIQUE-SE a serventia da Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença/AM, juízo de domicílio do custodiado, acerca das medidas cautelares ora impostas, para fins de fiscalização e recebimento do comparecimento mensal determinado no item 3 das medidas cautelares; 4) REMETA-SE cópia desta decisão aos eventuais feitos criminais que tramitem em desfavor do custodiado, em especial à Vara de Execuções Penais da Comarca de São Paulo de Olivença/AM (autos nº 5000006-12.2025.8.04.7000), para…

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