Processo 0000497-75.2023.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000497-75.2023.5.21.0041 AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: IRIS POLLYANA FERREIRA Acórdão Agravo de Petição nº 0000497-75.2023.5.21.0041 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (Atual ALARES INTERNET S.A) Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos Agravada: Iris Pollyana Ferreira Advogada: Ursula Medeiros de Moura Andrade Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição contra decisão que manteve o redirecionamento da execução à responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a validade do redirecionamento da execução sem o prévio esgotamento das medidas contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária estabelece um devedor secundário, de quem é exigível o débito uma vez inadimplido pela responsável principal. 4. A execução contra o responsável subsidiário é legítima, após constatada a ineficácia das tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A. CPC, arts. 133. CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo 0011516-07.2023.5.03.0065 (IRR). Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição que ALARES INTERNET S.A (antiga CABO Serviços de Telecomunicações S.A.) interpôs contra sentença proferida pela d. Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves (Id 6786528), Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada ora agravante para manter o redirecionamento da execução promovida pela exequente IRIS POLLYANA FERREIRA em face da devedora subsidiária. Nas razões recursais (Id f53082c), a agravante alega a nulidade do redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiária, diante da ausência de esgotamento das medidas executórias contra a devedora principal, BSB Telecomunicações Ltda., e seus sócios. Afirma que a decisão recorrida violou o benefício de ordem e a ordem legal de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT, ao equiparar a responsabilidade subsidiária à solidária. Defende a necessidade de prosseguimento da execução, primeiramente, em face da devedora principal e de seus sócios, inclusive mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes do redirecionamento à agravante. Argui a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o redirecionamento da execução à responsável subsidiária foi mantido com base apenas em fundamentos genéricos de celeridade e efetividade, sem comprovação do esgotamento das medidas executórias contra a devedora principal e…
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