Processo 0000497-75.2024.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000497-75.2024.5.17.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000497-75.2024.5.17.0001 REQUERENTE: MARCELO MARTINS FARIAS REQUERIDO: VIBRA ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca10b57 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000497-75.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Cumprimento Provisório de Sentença Autor:  MARCELO MARTINS FARIAS  Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: VIBRA ENERGIA S.A    Adv:  #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList}   DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, registro que se trata de execução provisória de sentença, vinculada ao processo principal nº 0000979-91.2022.5.17.0001. 1.1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita MARILIA ROCHA DA SILVA (ID 6eb8cc8) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pela perita (ID bdd7e8d), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação do exequente e da executada (ID 3778992 e ea5c6db); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor remanescente de R$ 742.433,54 (setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com a Súmula 31, deste Egrégio TRT. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. Garantida ou não o total da dívida exequenda, determino, desde já, o sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença até o retorno dos autos principais da Superior Instância.  VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A

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