Processo 0000497-76.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000497-76.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000497-76.2025.5.10.0020 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: CLAUDIA LUCIA SANTOS DA FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c605193 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/03/2026 - VIA SISTEMA ; recurso apresentado em 15/04/2026 - ID. 65dca01). Regular a representação processual (ID. c78524d, ID. 50eb084  e ID. 43537b6). Satisfeito o preparo (ID. e2da120, ID.  502f4b4, ID. f5adeac , ID. 2cab913 e ID.  933795b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Segunda Reclamada interpõe recurso de revista aduzindo que o acórdão prolatado pela egrégia Segunda Turma deve ser anulado, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar a respeito da inexistência de qualquer prova quanto à suposta falta de fiscalização nos autos. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo legal mencionado. Nego seguimento ao recurso, no particular.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 246 do STF). - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170, da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (Tema 1118 do STF). - violação ao(s) artigos 467 e 447 da  Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso da Segunda Reclamada (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA) para manter sua condenação subsidiária ao crédito deferido à parte Autor.  Eis a ementa do acórdão: "RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamante se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 463 do C. TST, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso ordinário conhecido e não provido." A Segunda Reclamada pugna pela sua exclusão da condenação. Sustenta que, nos termos do entendimento do STF,  é vedada a responsabilização automática da administração pública por…

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