Processo 0000497-78.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-78.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000497-78.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: KADSON MAGNO DE LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES TONETTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101c40f proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR     Vistos, etc. TRANSPORTES TONETTA LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID f27fc89), aduzindo que este Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. Sustentou que possui sede na cidade de Pinheiro Preto/SC, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Videira/SC, local onde o excepto foi contratado (ID 6f3ce93, fls. 71) e ao qual permaneceu subordinado durante todo o liame empregatício. Requereu o acolhimento da medida com a remessa dos autos para o referido foro catarinense (ID f27fc89, fls. 65). O excepto, KADSON MAGNO DE LIMA, apresentou manifestação de impugnação (ID 2d353e6), argumentando que exercia a função de motorista carreteiro em âmbito interestadual, realizando viagens para diversas regiões do país. Salientou que reside na cidade de Parnamirim/RN (ID fb957a4, fls. 29) e que o deslocamento para Santa Catarina inviabilizaria economicamente o prosseguimento da lide trabalhista, ferindo o direito fundamental ao livre acesso à jurisdição. Postulou a improcedência da exceção (ID 2d353e6, fls. 245). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir o foro competente para processar e julgar a ação trabalhista ajuizada por motorista carreteiro de transporte interestadual de cargas, contratado em Santa Catarina, mas residente no Rio Grande do Norte. O artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral, que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo legal faculta ao trabalhador que realiza atividades fora do local da contratação o ajuizamento da demanda no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso sob análise, os documentos colacionados demonstram que o excepto exercia a função de motorista carreteiro (ID e88b0db, fls. 26), realizando transporte interestadual de cargas de longa distância por diversas rotas do território nacional (ID d11d653, fls. 8). As papeletas de controle de jornada (ID d4cee45, fls. 106) e as folhas de pagamento (ID feada5f, fls. 138) evidenciam o caráter itinerante do labor, com constante trânsito entre diferentes unidades da federação. Embora o contrato de experiência aponte Pinheiro Preto/SC como o local de trabalho inicial (ID 6f3ce93, fls. 71), é incontroverso que o trabalhador reside na cidade de Parnamirim/RN (ID fb957a4, fls. 29), situada na região metropolitana de Natal/RN. A imposição do foro de Videira/SC para o trâmite processual inviabilizaria o prosseguimento da demanda trabalhista pelo obreiro, diante do elevado custo financeiro decorrente de passagens, hospedagem e alimentação para comparecimento aos atos processuais em outro estado. Tal circunstância acarretaria manifesto prejuízo ao trabalhador hipossuficiente, importando em efetiva barreira de acesso ao Judiciário e violação direta ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição…

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