Processo 0000497-81.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000497-81.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MARLISSON DIEGO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e89bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Apresentados o laudo pericial contábil e os cálculos de liquidação, que apuraram o valor total da execução em R$ 302.907,39, atualizado até 31/03/2026, bem como o montante das contribuições previdenciárias devidas, superior ao limite de R$ 40.000,00 previsto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, vigente a partir de 1º/09/2023, determino a intimação da União (PGF – Caruaru/PE) para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, especialmente quanto às contribuições previdenciárias, no prazo legal. Outrossim, verifica-se que apenas o Sr. Perito requereu o prosseguimento da execução, exclusivamente em relação aos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00. No tocante à executada, observa-se que a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA submete-se ao regime constitucional de pagamento por precatórios. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal para a satisfação de suas condenações judiciais, conforme decidido, entre outros precedentes, nas ADPFs 275/PB, 387/PI e 524/DF, bem como nas Reclamações 68.082 AgR e 65.072 ED-AgR, especificamente em relação à COMPESA: EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 524, 556, 616, 858, 873 e 890. Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O postulado da segurança jurídica, o qual orienta a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45 /04 e a instituição da repercussão geral, justifica a superação de eventual obstáculo formal ao conhecimento da reclamatória, com esteio no art. 988 , § 5º , inciso II , do CPC . 2. Quando formada a coisa julgada nos autos do Processo nº 0021573-12.2023.8.17.9000 , de modo a se negar à Compesa a execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88 ), já havia inúmeras decisões vinculantes do STF pela extensão da aludida disciplina a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. 3. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 68082 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 24/06/2024 Publicação: 21/08/2024). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE…
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