Processo 0000497-82.2021.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000497-82.2021.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO FERNANDES Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de LAZARO FERNANDES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi formalmente recebida em 10 de agosto de 2021. Finda a instrução processual, foi prolatada sentença condenatória em 14 de maio de 2026, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção para cada um dos delitos cometidos em concurso material, totalizando 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. Conforme certidão expedida nos autos, a referida sentença transitou em julgado para a acusação (Ministério Público) no dia 22/05/2026. Os autos vieram conclusos, conforme determinação da própria sentença condenatória, para análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, cabendo o julgamento antecipado para a análise da extinção da punibilidade. Conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ademais, tratando-se de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada um isoladamente, nos exatos termos do art. 119 do Código Penal. No caso em apreço, o réu foi condenado a uma pena de 06 (seis) meses de detenção para cada um dos delitos. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 3 (três) anos a pretensão punitiva estatal quando a pena máxima fixada for inferior a 1 (um) ano. Passando-se à análise dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do diploma penal, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 10/08/2021 e a sentença condenatória proferida e publicada em 14/05/2026. Nota-se de forma hialina que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível, transcorreu um lapso temporal de aproximadamente 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, período este superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos exigido em lei. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LAZARO FERNANDES, já devidamente qualificado nos autos, em relação aos fatos narrados na denúncia, o que faço com supedâneo no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão: a) Procedam-se às devidas anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação e à Justiça Eleitoral; b) Dê-se baixa…
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