Processo 0000497-83.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-83.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000497-83.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: JOSUE JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701a14b proferida nos autos. Processo - ATOrd 0000497-83.2026.5.17.0008   1. RELATÓRIO:   A ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID f9c9374), sob o argumento de que a Vara do Trabalho de Vitória é incompetente para processar e julgar a presente reclamatória trabalhista. Afirmou que o autor reside no Município do Rio de Janeiro e que a prestação de serviços, no período imprescrito, ocorre na Plataforma P-82, situada no Campo de Búzios, cuja sede administrativa se localiza na cidade do Rio de Janeiro (ID f9c9374 - pág. 2). Sustentou, assim, que a competência territorial deve ser definida nos termos do artigo 651, caput, da CLT, indicando o foro do Rio de Janeiro como o competente para o processamento da demanda. O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção (ID 6d37b39). Em sua manifestação (ID 947cc13), a parte excepta admitiu expressamente o equívoco na distribuição da ação na comarca de Vitória, declarando concordar com as razões apresentadas pela empresa ré e requerendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da comarca do Rio de Janeiro (ID 947cc13).   2. FUNDAMENTAÇÃO:   A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, como regra, a competência do foro do local da prestação de serviços pelo empregado ao empregador, ainda que contratado em outra localidade ou no estrangeiro. No caso examinado, a ficha de registro de empregado (ID 545a250) e os elementos de prova apresentados demonstram que o excepto realiza suas atividades profissionais na Plataforma P-82, situada no Campo de Búzios, cuja base de apoio e sede de gestão administrativa concentram-se na cidade do Rio de Janeiro. Além disso, o documento de outorga de poderes (ID ae128e0) evidencia que o autor reside no Município do Rio de Janeiro. Diante do cenário fático apresentado, constata-se que a prestação laboral não possui ponto de contato ou vínculo de execução com os limites territoriais do Estado do Espírito Santo (ID f9c9374 - pág. 5). Portanto, não há amparo legal para a fixação do foro de eleição na comarca de Vitória. Por fim, a anuência expressa do trabalhador quanto à incompetência deste juízo e seu pedido de remessa dos autos para o foro indicado pela excipiente (ID 947cc13) esvaziam qualquer controvérsia sobre a matéria, impondo-se o acolhimento imediato do incidente para assegurar a observância do princípio do juiz natural. Não obstante o reconhecimento da incompetência desta Vara, a regra inserta no Artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a remessa dos autos ao Juízo competente, encontra óbice intransponível no contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e na incomunicabilidade sistêmica entre os PJe's dos Tribunais do Trabalho do País. Deste modo, o reconhecimento da incompetência territorial, não acompanhado da possibilidade concreta e eficaz de remessa dos autos virtuais, culmina na inexorável extinção do processo sem resolução do mérito. A parte reclamante deverá, doravante, ajuizar nova ação perante o Juízo competente, valendo-se das provas e documentos já produzidos e colacionados nestes autos, aos quais terá…

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