Processo 0000497-84.2025.5.06.0312
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000497-84.2025.5.06.0312 RECORRENTE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: THAIS EDUARDA BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VALE-TRANSPORTE. VERBAS NORMATIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, condenando a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva do vale-transporte, diferenças de verbas normativas e honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente busca a reforma total da decisão para afastar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve restrição indevida e tratamento vexatório quanto ao uso do banheiro aptos a caracterizar dano moral; (ii) estabelecer a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização; (iii) determinar se a ausência de prova patronal de renúncia ao vale-transporte gera o dever de indenizar; (iv) verificar o cabimento do pagamento de diferenças de ajuda de custo de feriado e abono proporcional previstos em norma coletiva; e (v) analisar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.A prova testemunhal confirmou a imposição de restrições ao uso do banheiro e a formulação de comentários humilhantes pela superior hierárquica da reclamante. A testemunha indicada pela autora, que laborava no mesmo setor, demonstrou de forma clara o cerceamento de uma necessidade fisiológica básica e o constrangimento vivenciado. O depoimento da testemunha da empresa não possui força probatória para desconstituir tais fatos, inclusive o trabalhador exercia suas atividades em setor diverso, sem conhecimento direto da rotina da reclamante. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia fixada considera a gravidade da conduta empresarial, a extensão do dano suportado pela trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, não caracterizando enriquecimento sem causa. 3. O fornecimento do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador. Incumbe à empresa comprovar que o empregado não preenche os requisitos para a concessão do benefício ou que a ele renunciou expressamente. A reclamada não apresentou qualquer documento comprobatório de opção pela não utilização do benefício, tornando exigível a indenização substitutiva. 4. A análise da documentação anexada aos autos demonstra o pagamento a menor da ajuda de custo por labor no feriado do dia do trabalhador, bem como a ausência de quitação do abono salarial proporcional garantido nas convenções coletivas da categoria, sendo devidas as diferenças apontadas na sentença. 5. Mantida a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, subsiste a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios…
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