Processo 0000497-86.2024.5.05.0461
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000497-86.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: VITORIA OLIVEIRA GUSMAO RECLAMADO: SA COSTA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26de0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC …. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID81932a1) , instaurado pelo Juízo ( ID126d68c ) , após requerido pelo exequente, com aplicação dos arts. 855-A e ss da CLT. In casu, o exequente solicitou a inclusão dos sócios VANDER IAN COSTA SANTOS e FABIANO LOPES FERREIRA, no pólo passivo da execução, após terem se esgotado todas as tentativas de penhora de bens da executada SA COSTA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA . Foram expedidas intimações. Nenhum dos sócios requeridos apresentaram contestação . A presente ação judicial arrasta-se desde 2024 sem que houvesse qualquer êxito na expropriação dos bens da executada pessoa jurídica nem indicado algum meio para saldar a dívida. Inicialmente, cabe fazer a importante ressalva que houve o sobrestamento do julgamento deste incidente por determinação expressa do STF, dado o julgamento de repercussão geral decorrente do TEMA 1232 . Assim,finalizado o julgamento em 10/2025, restou exarada a ementa ( pois ainda não houve a publicação na íntegra do acórdão da decisão ) : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” ( destaquei e grifei) Assim, somente após o julgamento do mérito do tema 1232 foi retirado o sobrestamento e, portanto, passo ao julgamento do incidente estritamente nos limites da decisão vinculante do STF sobre o tema. Eis : Com o julgamento do TEMA 1232 STF que afastou a possibilidade de ingressar no pólo passivo empresa sob a alegação de existência de grupo econômico quando a mesma não fez parte da fase de conhecimento. Assim, para que um terceiro possa adentrar ao polo passivo da execução, sem ter participado da fase de conhecimento, mostra-se primordial a prova de gestão com o propósito de lesar credores,…
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