Processo 0000497-87.2024.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000497-87.2024.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000497-87.2024.5.11.0051 RECORRENTE: FRANCISCO ERLANDES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 9d2ac88, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071015352100700000016710048 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR. CARTEIRO. IRDR Nº 07 DO TRT11. ADICIONAL E NATUREZA JURÍDICA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalos para recuperação térmica, limitadas ao período anterior a 10/12/2019, com adicional de 50% e natureza indenizatória. A reclamada pleiteia a suspensão do feito pelo IRDR Tema 07 e, no mérito, a exclusão da condenação alegando autonomia no trabalho externo e ineficácia da NR 15 para calor natural. O reclamante requer a aplicação do adicional de 70% previsto em ACT, o reconhecimento da natureza salarial da verba, a fixação de parâmetro de liquidação de 45 minutos de descanso por 15 de trabalho e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se subsiste a necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR Tema 07 do TRT11; (ii) verificar se o trabalho externo exposto ao calor solar gera direito ao intervalo de recuperação térmica; (iii) analisar a eficácia dos EPIs para neutralizar o calor; (iv) definir se o adicional aplicável é o legal (50%) ou o normativo (70%); (v) determinar a natureza jurídica da parcela; (vi) estabelecer o parâmetro de liquidação (regime de pausas) com base no IBUTG apurado; (vii) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo é rejeitada, uma vez que o Tribunal Pleno deste Regional já julgou o mérito do IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000 (Tema 07), fixando tese jurídica vinculante. 4. É devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica (NR 15, Anexo 3) aos trabalhadores expostos ao calor excessivo, inclusive de fonte natural, até 10/12/2019, conforme tese fixada no IRDR 07 deste Regional. 5. A autonomia no trabalho externo não desonera o empregador do ônus de provar a efetiva concessão das pausas térmicas, por se tratar de norma de ordem pública relativa à medicina e segurança do trabalho. 6. Os EPIs fornecidos (protetor solar e chapéu) mitigam a radiação, mas são insuficientes para neutralizar a temperatura ambiente (sobrecarga térmica) a que o trabalhador é submetido. 7. O adicional de 70% previsto em ACT destina-se à sobrejornada efetiva, possuindo fato gerador diverso da supressão de intervalo de saúde, o que atrai a aplicação do adicional legal de 50% (art. 7º, XVI, CF). 8. A verba possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017,…

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