Processo 0000497-92.2020.8.17.2320
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000497-92.2020.8.17.2320 APELANTE: JOSEILDO SOARES DE SANTANA, RICARDO JORGE HERACLIO DE SOUZA LIMA, EDMILSON HENAUTH APELADO(A): MUNICIPIO DE BONITO, GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR, PEDRO CABRAL DE ANDRADE FILHO, SILVANA DAMASCENO GOMES, DIMAS DE ALBUQUERQUE CESAR JUNIOR, MDJ HOTEL BONITO PERNAMBUCANO LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Remessa Necessária/Apelação Cível nº 0000497-92.2020.8.17.2320 Apelantes: Joseildo Soares de Santana e outros (2) Apelados: Município do Bonito e outros (5) Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por Joseildo Soares de Santana, Edmilson Henauth e Ricardo Jorge Heráclio de Souza Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito, que negou provimento, em sede de ação popular, na qual se relatou que o Município de Bonito, representado por Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque, então prefeito, alienou imóveis sem observar os requisitos previstos em lei que exige para alienação de bens públicos a demonstração do interesse público, a prévia realização de procedimento licitatório e a autorização legislativa. Foi requerida a concessão do provimento de urgência para bloqueio imediato da matrícula do imóvel inscrito sob o nº R2-3040, ficha 01, do Livro 02, bem como do imóvel registrado sob o nº R3-3439, ficha 01, livro 02, a fim de que não haja a transferência ou quaisquer atos até o término do presente processo. Nas razões recursais, arguiu-se a nulidade da sentença por error in procedendo, consubstanciado no julgamento antecipado da lide. Sustentou-se que a controvérsia não era meramente de direito, exigindo dilação probatória para elucidar a valorização imobiliária atípica e os vícios no registro. Ressaltou-se que a decisão administrativa do Tribunal de Contas não induz coisa julgada material nem vincula o juízo cível, dada a independência das instâncias e a natureza material (não apenas formal) da ilegalidade denunciada. A permuta imobiliária prescindiu de procedimento licitatório, autorização legislativa específica e, crucialmente, de avaliação prévia fidedigna. Houve desproporcionalidade quantitativa (transferência de 12,24 ha por 10,359 ha) e qualitativa (imóveis em área nobre e turística trocados por terreno em zona periférica). Evidenciou-se o prejuízo patrimonial mediante o subfaturamento na permuta original (avaliada em R$ 30.000,00), seguida de revenda por R$ 1.240.000,00 após apenas oito meses. Tal valorização de 2.500 por cento demonstrou a simulação do negócio jurídico originário. Sustentou-se a violação aos princípios da impessoalidade e moralidade (art. 37, CF), visto que a triangulação imobiliária beneficiou diretamente o irmão do então Prefeito, o qual acumulou as funções de comprador final, procurador dos transmitentes e Oficial de Cartório responsável pela lavratura dos atos. Apontou-se que parte do imóvel integra o Parque Natural Matas do Mucuri-Hymalaia (Lei Municipal nº 882/2010), tratando-se de bem público de uso especial, inalienável por via de permuta para fins particulares, além de irregularidades na averbação de aumento de área (AV-3-3040) sem observância aos arts. 210 e 213 da Lei nº 6.015/1973. Os apelantes pugnaram pela Tutela Antecipada Recursal para o bloqueio das matrículas imobiliárias, visando obstar…
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