Processo 0000497-95.2025.5.13.0019
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000497-95.2025.5.13.0019 RECORRENTE: FASICO SERVICOS LTDA RECORRIDO: SUENIA DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6cbc29 proferida nos autos. RORSum 0000497-95.2025.5.13.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FASICO SERVICOS LTDA ANDRESSA BOTELHO DE ARAUJO (AP2728) JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido: Advogado(s): SUENIA DA SILVA LIMA GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR (PB22415) RECURSO DE: FASICO SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 4593457; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 14f071f). Representação processual regular (Id 112d20c). Preparo satisfeito. Preparo do RO - Ids. 60a92d3, a7a6d80, a7a6d80 e 42850ff . Preparo do RR - Ids. 11b0e25 e 51aa03e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 246, §§1º-A, e 4º, 489, §1º, IV e VI, 1022, 1025, do CPC. - afronta ao art. 93, IX, CF - contrariedade às Súmulas 16 e 459 do TST. A parte recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que o acórdão dos embargos de declaração deixou de se manifestar adequadamente sobre vícios na citação inicial e nas comunicações processuais, especialmente quanto à ausência de comprovação de entrega da notificação postal e à irregularidade da citação eletrônica. Sustenta que o Tribunal teria se limitado a adotar premissa fática equivocada, no sentido de que houve regular notificação, sem enfrentar especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados, defendendo a existência de omissão quanto à validade da citação, à inaplicabilidade da Súmula 16 do TST e à ausência de comprovação de ciência inequívoca da comunicação processual. Ao exame. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não…
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