Processo 0000498-05.2025.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000498-05.2025.5.06.0010 RECORRENTE: GIRLANE FERREIRA DE MENDONCA RECORRIDO: A M DE ASSIS DOCES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIRLANE FERREIRA DE MENDONCA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o feito com resolução do mérito. A recorrente sustenta que a propositura de sucessivas reclamações trabalhistas, incluindo uma ajuizada em 2023, teria interrompido novamente o prazo prescricional, alegando ainda omissão na sentença por não ter analisado expressamente a segunda ação ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas reclamações trabalhistas sucessivas possui o condão de promover novas interrupções do prazo prescricional bienal; (ii) estabelecer se a omissão de referência expressa a um processo específico em sentença, quando a tese jurídica sobre a prescrição foi enfrentada, configura vício de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos, reiniciando-se a contagem do biênio a partir do trânsito em julgado ou do arquivamento da demanda, conforme o art. 11, § 3º, da CLT e a Súmula nº 268 do TST. Aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho a regra do art. 202 do Código Civil, a qual estabelece que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez. A existência de sucessivas reclamações trabalhistas posteriores ao arquivamento da primeira demanda não tem o efeito jurídico de gerar novas interrupções do lapso prescricional. Não padece de omissão a sentença que, embora não mencione individualmente todas as ações ajuizadas, enfrenta a questão jurídica central sobre a impossibilidade de renovação sucessiva do prazo prescricional. O reconhecimento da prescrição bienal, em estrita observância aos prazos legais, não viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), visto que visa assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição bienal no Processo do Trabalho ocorre apenas uma única vez, por força da aplicação subsidiária do art. 202 do Código Civil, não sendo admitidas interrupções sucessivas decorrentes de novas reclamações trabalhistas. O ajuizamento de ação trabalhista posterior ao arquivamento de demanda anterior não renova o curso do prazo prescricional bienal iniciado após o primeiro arquivamento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 3º; Código Civil, art. 202; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 268 do TST; TST, 1ª Turma, Ag-AIRR-101201-37.2017.5.01.0341, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIRLANE FERREIRA DE MENDONCA
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