Processo 0000498-06.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000498-06.2024.5.19.0001 AUTOR: INGRID CAMILA DA SILVA RÉU: EDUARDO HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d6854 proferido nos autos. DESPACHO Após uma análise dos autos, especificamente o requerimento da autora #id:1bdf830, observa-se que o executado pessoa física constitui a empresa individual EDUARDO HENRIQUE ARQUITETURA, inscrita no CNPJ 21.274.520/0001-62, conforme demonstra busca patrimonial pelo Oficial de Justiça #id:4d851c0. Neste contexto, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, a empresa individual é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Deste modo, tem-se que a empresa individual é considerada pessoa jurídica para fins tributários, mas, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, o que permite a ilação de que ambos são responsáveis solidários pelos débitos um do outro, admitindo-se, por consequência, a constrição dos bens em nome destes. Da mesma forma, é possível a constrição judicial de bens da pessoa jurídica (firma individual) para saldar dívida de titularidade da pessoa física, considerando a confusão patrimonial existente entre aquela e esta, bem como levando em consideração a tentativa sem êxito de localização de bens particulares do devedor (pessoa física), integrante do polo passivo quando do ajuizamento da ação. Tal desconsideração inversa, pois, é perfeitamente admissível a partir da interpretação teleológica do art. 50 do código civil. Portanto, determino o seguinte: 1 - proceda-se ao bloqueio de crédito via SISBAJUD em face de EDUARDO HENRIQUE ARQUITETURA - CNPJ: 21.274.520/0001-62 e também da pessoa física. 1.1. Em havendo bloqueio, automaticamente se convola em penhora o valor bloqueado, devendo ser dado ciência à executada para oposição de embargos. Em caso de bloqueio parcial, a abertura de prazo dependerá de requerimento expresso da parte autora. 1.2 Silente a devedora, intime-se a exequente e seu patrono para indicarem seus dados bancários em 05 dias, ficando de logo autorizada a liberação dos valores que lhes cabem, com as retenções pertinentes; 1.3 Em sendo bloqueado valor irrisório, tal quantia será alvo imediato de desbloqueio, considerando-se como inexitosa a referida solicitação; 2. Caso a diligência através do sistema SISBAJUD não seja exitosa, inclua-se a parte devedora no BNDT e proceda-se à consulta via RENAJUD em face de EDUARDO HENRIQUE SILVA (pessoa física), EDUARDO HENRIQUE ARQUITETURA - CNPJ: 21.274.520/0001-62 e ARACAJE BEACH LTDA, inserindo restrição de circulação e alienação; 3. Proceda-se à inclusão de ordem de indisponibilidade de imóveis eventualmente registrados em nome do(s) executado(s) EDUARDO HENRIQUE SILVA (pessoa física), EDUARDO HENRIQUE ARQUITETURA - CNPJ: 21.274.520/0001-62 e ARACAJE BEACH LTDA,. 4. Não se obtendo êxito nas medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação dirigido ao endereço do residencial do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder ao gravame de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, inclusive, dos veículos encontrados na garagem respectiva 5. Em paralelo, intime-se o exequente para que, em cooperação a este juízo,…
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