Processo 0000498-06.2026.5.13.0000
TRT13 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI TutCautAnt 0000498-06.2026.5.13.0000 REQUERENTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: DIANA ARAUJO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa intimado(a) da decisão de Id b6c91ad, abaixo transcrita: "D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se requerimento de tutela cautelar antecedente formulado por SUPREMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0131756-47.2015.5.13.0026, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB. A requerente alega, em síntese, que o Juízo da execução determinou o bloqueio integral de valores existentes em suas contas bancárias, via Sisbajud. Sustenta que a constrição integral de seus ativos financeiros viola a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), inviabilizando o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, obstando o pagamento da folha salarial de seus empregados (verba de natureza alimentar) e o recolhimento de tributos. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e a imediata liberação dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a um percentual razoável (10%), até o julgamento definitivo do Agravo de Petição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela cautelar antecedente tem por escopo assegurar a efetividade do processo principal, tendo por base a probabilidade do direito invocado e/ou a urgência da situação delineada, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação (artigos 300, 303, 995 e 1.012, § 4º, do CPC). No presente caso, em análise preliminar, não constato a presença de tais requisitos. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A requerente fundamenta seu pedido na alegação de que o bloqueio de valores em suas contas bancárias inviabiliza o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, obstando o pagamento de salários e tributos, invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, compulsando os autos principais, verifica-se que a executada foi devidamente intimada para pagar a dívida ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, mantendo-se inerte. A inércia da executada legitima o início dos atos constritivos por parte do Juízo da execução. Ademais, o bloqueio realizado via Sisbajud limitou-se ao valor estrito da execução. Embora a requerente alegue que a constrição atingiu a "integralidade" de seus ativos, não há nos autos prova cabal de que o montante bloqueado, ainda que vultoso, represente a totalidade de seus recursos financeiros a ponto de inviabilizar seu funcionamento ou impedir o pagamento de verbas salariais aos seus empregados. A mera alegação genérica de risco à atividade empresarial, desacompanhada de prova documental robusta, é insuficiente para afastar a constrição. Cumpre ressaltar que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que o dinheiro em espécie ou em depósito…
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