Processo 0000498-12.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000498-12.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000498-12.2026.5.09.0325 AUTOR: GERALDA MARIA GOMES RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64240c0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I. RELATÓRIO COPACOL-Cooperativa Agroindustrial Consolata, já qualificada nos autos, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de Geralda Maria Gomes, às fls. 86/91 (Id ff6db56), alegando que a excepta foi contratada e prestou serviços em Cafelândia-PR. Afirma que a competência para julgar e processar a presente lide é de uma das Varas do Trabalho de Cascavel-PR. Intimada, a excepta não se manifestou (fl. 110, Id 7946ff9). Manifestação da excipiente à fl. 113 (Id 6fd2bc4). Vieram conclusos os autos para decisão.   II. FUNDAMENTAÇÃO Exceção de incompetência em razão do lugar A competência para o ajuizamento de ação trabalhista, como regra geral, é fixada pelo local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º, do art. 651, da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”.   Portanto, ainda que outros elementos associados ao território, como o local do domicílio e a localidade da contratação do empregado, possam influir na fixação dessa competência (CLT, art. 651 e parágrafos), esses elementos se configuram em exceções e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente, sendo aplicáveis somente nos casos expressamente previstos nos parágrafos desse artigo. A excipiente sustenta que a excepta foi contratada e prestou seus serviços em Cafelândia-PR. A excepta não se manifestou, ficando incontroversa a prestação de serviços em Cafelândia-PR. Desse modo, é incontroverso que a prestação de serviços se deu no município de Cafelândia-PR. Dessarte, com fundamento no art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para processar e julgar a presente lide é de uma das Varas do Trabalho de Cascavel-PR, cuja jurisdição abrange o município de Cafelândia-PR, para onde os autos deverão ser enviados, com nossas homenagens.   III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela ré excipiente, COPACOL-Cooperativa Agroindustrial Consolata, para DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cascavel-PR, cuja jurisdição abrange o…

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