Processo 0000498-17.2026.5.08.0106
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CSAC 0000498-17.2026.5.08.0106 EXEQUENTE: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40ee90 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença genérica proferida nos autos da ACPCiv 0000671-80.2022.5.08.0106 onde a reclamada foi condenada ao pagamento adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), em favor dos empregados e empregadas das duas unidades no Município de Castanhal (“Mix Castanhal” e “Mateus Supermercado”), que exerçam a função de auxiliar de serviços gerais, em parcelas vencidas e vincendas, mais reflexos. Defiro o pedido de execução dos créditos do trabalhador MARCOS EMANUEL DOS SANTOS SOUSA, uma vez que o mesmop se enquadra no título genérico da ação coletiva, eis que ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais. Ante o exposto, determino: I - Inicialmente, habilitem-se os patronos da reclamada da ação principal nestes autos. II - Considerando que a exequente apresentou os pedidos já liquidados via planilha de cálculos de id. 0e0fb55, intime-se a executada para no prazo de 08 dias manifestar de acordo com o art. 879, § 2º, CLT. III – Decorrido in albis o prazo acima o(a) reclamado(a) já fica intimado(a) para pagar ou garantir a execução no importe de R$44.582,83, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. IV – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema Sisbajud. V - Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se da obrigatoriedade dos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. VI - Expirado em branco o prazo para embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos, os honorários sucumbencias e recolham-se os encargos legais, efetuando-se os registros no sistema PJe-JT para fins estatísticos da Vara. VII - Sem êxito o primeiro bloqueio, inclua-se a executada no BNDT e no CNIB. VIII - À penhora de bens, utilizando-se, caso necessário, dos convênios disponíveis por meio dos sistemas Renajud; Penhora on line (ARISP), INFOSEG; CAGED, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado(a); decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 04 de maio de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EMANUEL DOS SANTOS SOUSA
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