Processo 0000498-19.2003.4.02.5103
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 0000498-19.2003.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : ILTON FIGUEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813) EXEQUENTE : ESPOLIO DE ARLETE AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813) DESPACHO/DECISÃO No evento 521, sentença: " Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro desapropriado e incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel rural denominado “Fazenda Betel”, sob matrícula nº R-13-1.069, fls.264, Livro2-L do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (Evento 379, OUT23, fl.15); b) fixo como indenização a título de benfeitorias o valor de R$ 177.663,16 e para a terra nua valor de R$708.530,48 , no total de R$ 886.193,64 , valor correspondente à data do laudo de avaliação do INCRA (dezembro 2002, pois o perito apura os valores para esta data – Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485); c) determino que a parte integralize o valor da indenização, na forma disposta no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 76/93, sendo R$ 77.140,69, para as benfeitorias, e R$150.750,89 , para o valor da terra nua, valores estes em dezembro de 2002 (data do laudo pericial do INCRA e utilizada pelo perito - Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485). Correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, tendo como termo inicial a data do laudo de avaliação (12/2002 – Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485). Sem incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do DL nº 3.365/41 (ADI 2332/DF). Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e conforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988 (ADI 2332/DF). Despesas processuais pelo expropriante. Sem custas, nos termos do art. 19, caput , da Lei Complementar n.º 76/93. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a parte ré, no percentual de 0,5% sobre a diferença do preço ofertado ( R$658.302,06 - Evento 379, OUT23, fls. 41/61) e o valor fixado nesta sentença ( R$ 886.193,64 ), nos termos do art. 19, §1º, da Lei Complementar n.º 76/93. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 76/93 quanto: a) ao levantamento dos valores remanescentes do depósito judicial e do valor da complementação da indenização, garantindo-se a observância da ordem de preferência dos créditos, excluindo-se os credores que já receberam seus créditos no curso desta ação de desapropriação, bem como os créditos cujas penhoras foram liberadas nestes autos ; b) à expedição de mandado translativo de domínio para o Cartório do 11.º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, onde está registrado o imóvel “Fazenda Paraíso”." Depósito da sobra da TDAs no valor de R$ 0,87, na conta nº 6354-2, agência 0180 ( pág. 96, evento 379). Depósito das benfeitorias no valor de R$ 100.000,00, na conta nº 00006395-0, agência 0180 ( pág. 98, evento 379). Intimada do retorno dos autos da superior instância, o desapropriado requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que possa realizar a atualização da indenização fixada na…
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