Processo 0000498-22.2026.8.27.2730
TJTO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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Divórcio Litigioso Nº 0000498-22.2026.8.27.2730/TO REQUERENTE : NEIDIANA CARVALHO GOVEIA ADVOGADO(A) : VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO009531) DESPACHO/DECISÃO Pugna a requerente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com o advento do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a controvérsia reside na necessidade ou não de comprovação pela parte do seu estado de pobreza para fins de ser beneficiário da gratuidade da justiça, tendo em vista a garantia de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Somado a isso e, como sabido, é ônus da parte produzir provas que subsidiem os seus pleitos, inclusive no que concerte à concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, verbis : Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, caberia à requerente produzir provas acerca da alegada hipossuficiência para subsidiar o pedido de justiça gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem consagrando o entendimento de que, por revestir mera presunção relativa de veracidade, a declaração de hipossuficiência exigida para fins de concessão da assistência judiciária gratuita pode ser questionada tanto pela parte contrária quanto pelo juiz da causa, que a indeferirá quando perceber sua insubsistência diante de outros elementos informativos contidos nos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. No caso dos autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, notadamente em razão da inércia do agravante quanto à exibição de documentos que comprovassem a situação de indisponibilidade financeira. 3. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:53) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2. O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente. Precedentes STJ e TJTO. 4. Agravo de Instrumento conhecido. Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25). (g.n.) Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que a parte autora não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o…
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