Processo 0000498-23.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000498-23.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000498-23.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: ADAO ALVES MOURA RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b48dbd proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Considerando que foi oportunizado à parte autora apresentar justificativa para sua ausência na audiência inicial, mas que a mesma permaneceu inerte, deverá arcar com o pagamento das custas processuais,  no importe de R$ 301,31 consoante estabelece o art. 844, § 2º da CLT, observando que, segundo dispõe o § 3º do art. 844 da CLT,  "o pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda”. Ressalto que, em recente decisão, proferida na ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. 2. Todavia, considero que a execução das custas não se justifica, pelos fundamentos a seguir expostos. Através da Recomendação n. 11/2012, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região estabelece diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais. Por meio de referida Recomendação, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região recomenda que os juízes do trabalho se abstenham de executar de ofício as custas processuais, em observância ao princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário, ressaltando, na exposição de motivos que deu origem à regulamentação, que, nos termos dos artigos 3º e 142 do Código Tributário Nacional e artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64, compete privativamente à autoridade administrativa a atribuição de constituir o crédito tributário pelo lançamento, que é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Quanto às custas com valores inferiores a R$ 1.000,00, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região consigna que, muito embora possa ser autorizada a respectiva inscrição pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional ou adotadas outras formas de cobrança extrajudicial de débitos não inscritos em Dívida Ativa, conforme artigos 1º,§ 7º e 6º da Portaria MF 75/2012, o Sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso somente permite a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União em valores superiores a R$1.000,00 (um mil reais). Quanto às custas com valores superiores a R$ 1.000,00, a Secretaria da Corregedoria do Egrégio TRT da 23ª Região recomenda a cobrança seja realizada mediante expedição de Certidão Circunstanciada a ser encaminhada à PFN, consoante procedimentos delineados na Recomendação n. 11/2012. Considerando que o valor das custas processuais arbitradas nos autos é inferior a R$ 1.000,00, inviabilizando a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União, consoante estabelece o art. 1º, inciso I, da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda 75, de 22.03.2012, e cobrança na forma estabelecida pelo art. 3º da Recomendação nº 11/2012 do TRT da 23ª Região, e considerando que o prosseguimento da execução das custas processuais implicaria em violação ao princípios da eficiência e da economia, pois os custos operacionais destinados à movimentação processual se revelam superiores ao próprio valor…

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