Processo 0000498-24.2013.5.04.0384
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000498-24.2013.5.04.0384 AGRAVANTE: GILBERTO LEANDRO DA SILVA AGRAVADO: ILARIO MENO MATTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b1254 proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do ID. cae7c0d, interpõe agravo de petição no ID. 4e59123. Busca a reforma do julgado quanto à penhora de benefícios previdenciários. Entende cabível a penhora de 15% sobre os rendimentos do executado Rogério e de 30% sobre os rendimentos mensais do executado Ilário. Sem contraminuta dos executados, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Examino. A decisão agravada está assim lançada (id cae7c0d): Ainda que o atual o entendimento da SEEx do TRT4, seguindo a jurisprudência do TST, seja no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, a interpretação desse posicionamento não pode ser efetuada em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao mínimo existencial, bem como com o direito social ao salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, nos termos do art. 7º, IV, da CF, em prejuízo ao sustento e condições de vida dos executados. Nesse contexto, entendo que a penhora sobre salários e aposentadorias somente pode se operar quando não compromete de forma desproporcional a subsistência do executado e de seus dependentes, sob pena de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, deve ser medida excepcional, a qual, a fim de eleger um parâmetro, considero essencial resguardar ao menos o valor correspondente a cinco salários mínimos. Saliento que o valor ora adotado como critério, tem por base aquele apurado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em agosto de 2025, que estimou que o salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas seria de R$ 7.147,91, ou cerca de 4,71 vezes o salário mínimo vigente no país em 2025. No caso concreto, os rendimentos percebidos pelos executados não ultrapassam cinco salários mínimos mensais, quantia que se destina exclusivamente ao custeio das despesas ordinárias de moradia, saúde, alimentação, educação e demais encargos familiares. Assim, considerando que os demandados ILARIO MENO MATTE e ROGERIO JACKS recebem proventos mensais em valor inferior a cinco salários mínimos, indefiro a penhora sobre a aposentadoria requerido pela autora em sua manifestação de Id. 6ab6c41. Intime-se. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição do exequente trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - julgado em 24.03.2025), que aborda a possibilidade de penhora de rendimentos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.