Processo 0000498-26.2026.5.05.0033
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000498-26.2026.5.05.0033 RECLAMANTE: CAMILA ALVES REIS CALDAS RECLAMADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3be0c3 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA RELATÓRIO A parte Autora formula pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o imediato restabelecimento/manutenção do plano de saúde empresarial Promédica, a seu favor e de seu dependente. Aduz que foi admitida em 01/11/2013 para exercer a função de técnica de enfermagem e que em 16/10/2025 sofreu episódio de assédio moral praticado por médico da unidade hospitalar, circunstância que teria desencadeado grave adoecimento psíquico. Afirma que, em razão disso, foi afastada das atividades laborais, percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária e, após o retorno ao trabalho, apresentou pedido de demissão em 22/01/2026, cuja validade impugna nesta demanda, postulando sua conversão em rescisão indireta. Sustenta que permanece em tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo e que o cancelamento do plano de saúde compromete a continuidade da assistência médica, razão pela qual requer seu imediato restabelecimento. Assegura estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento médico. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue encontrar-se em tratamento psiquiátrico e psicológico e sustente a necessidade de manutenção do plano de saúde para continuidade da assistência médica, verifica-se que o vínculo empregatício foi extinto mediante pedido de demissão formulado pela própria reclamante. A pretensão de restabelecimento do benefício encontra-se diretamente vinculada à tese de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta, matéria que demanda análise aprofundada do conjunto probatório e regular instrução processual, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, concluir pela probabilidade do direito invocado. Desse modo, sem prejuízo da apreciação do mérito após a completa instrução do feito, não se mostram presentes, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este Juízo INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar, de forma mais robusta, a probabilidade do direito alegado. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. SALVADOR/BA, 26 de junho de 2026. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES REIS CALDAS
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