Processo 0000498-28.2015.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000498-28.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTERESSADO: ZULMIRA ANATALIA DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679), JOANNA D ARC SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA72883) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por ZULMIRA ANATALIA DE ALMEIDA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A narrativa inicial detalha que a parte autora sempre foi lavrador(a), tendo, na época do ajuizamento, 61 (sessenta e um) anos. Informou que sempre trabalhou em atividades agrícolas em regime de economia familiar de forma contínua, inicialmente, com seus pais e depois com seu esposo. Aduziu que procurou a parte ré para saber se tinha direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, porém houve a negativa da parte acionada. Assim, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com 100% do salário de contribuição ou nunca inferior a 1 (um) salário-mínimo com pagamento retroativo desde a data do ajuizamento da ação (16/04/2008) (ID 171122653). Concedida gratuidade da justiça (ID 171122656). O INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, não tendo adentrado no mérito (ID 171122658). A parte autora se manifestou em sede de réplica (ID 171123362). Declinada a competência pela Justiça Federal (ID 171123386). Audiência de instrução e julgamento (ID 438831410). Alegações finais da parte autora (ID 515310395). A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão (ID 456622379). É o relatório. DECIDO. Com relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), esta não pode ser acolhida, senão vejamos. A parte autora ajuizou a presente demanda, no dia 16/04/2008, sendo que não promoveu anteriormente o pedido administrativo do benefício previdenciário aposentadoria por idade. Observe-se que o requerimento acostado no ID 187091155 fora formulado, no dia 02/02/2022, porém houve o seu indeferimento. Cumpre destacar que para casos semelhantes aos dos autos, ou seja, ações ajuizadas antes de 03/09/2014, houve a publicação da Tese 350 em sede de Recurso Repetitivo (STF - RE 631240 MG), cujo conteúdo transcrevo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não…
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