Processo 0000498-35.2026.4.05.8205

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000498-35.2026.4.05.8205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000498-35.2026.4.05.8205 AUTOR: LOURDES MIRA RIBEIRO CAPRONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO À luz a norma do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 103/2019, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Nos moldes do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado de filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18, §1º, da EC n. 103/2019). Por sua vez, o art. 19 da EC n. 103/2019 prescreve que "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". No caso em tela, a autora, nascida em 22/07/1962 (ID 144159635), pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 2062183750, com DER em 30/09/2025 (ID 144162141). Conforme a análise administrativa (ID 144162141, fl. 131), o INSS apurou, até a DER, apenas 164 meses de carência e 13 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Assim, dos tempos que a parte autora pretende ver reconhecidos, resta controvertido o seguinte (ID 151227249): Estado de São Paulo de 01/09/1992 a 31/12/1994 Para comprovar o vínculo, a parte autora apresenta os seguintes documentos, dentre outros: a) CTC emitida pelo Estado de São Paulo, destinando o período de 01/09/1992 a 14/11/1994 para aproveitamento junto ao INSS (ID 144162140); b) Relação das remunerações de contribuições (ID 144162140, fl. 3); Neste caminho, levando em conta que os documentos referidos possuem fé pública e são contemporâneos aos eventos alegados, servem como prova conclusiva da prestação de serviço ao Ente Público. Portanto, os períodos registrados nesses documentos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição para todos os efeitos, mesmo que não estejam listados no CNIS. Em relação ao recolhimento das contribuições pelo ente estadual, vale salientar, segundo prevê o art. 30, I, a, da Lei n° 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (STJ - REsp: 1779123 SP 2018/0290494-0, Relator:…

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