Processo 0000498-35.2026.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000498-35.2026.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000498-35.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: ALEX CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a606c proferida nos autos. Vistos etc… ALEX CÂNDIDO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afirmando ter sido admitido pelo Reclamada em 06.02.12, ocupando o cargo de Caixa, expondo e requerendo conforme a petição inicial apresentada, acompanhada de documentos. Assim, em sede de tutela inibitória, pretende seja determinado à Reclamada que se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação contra o Reclamante em razão deste processo, mantendo-se a possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo expressa concordância do obreiro, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, bem como seja impedido de suprimir a função gratificada referente ao cargo ocupado ou alterar a lotação do obreiro por motivos alheios a critérios técnicos devidamente comprovados, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, ou outro índice que o juízo achar justo, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC, nos termos da fundamentação. O pedido de antecipação de tutela inibitória foi formulado no sentido de garantir o exercício do direito de ação do Reclamante, cujo contrato de trabalho encontra-se em vigor, para coibir qualquer prática discriminatória pelo empregador, inclusive a retirada do cargo comissionado de Gerente. Apesar de a tutela inibitória ter como objetivo a prevenção da prática de ato ilícito, é preciso identificar indícios probatórios indicativos da ação do empregador de forma retaliativa aos empregados que demandam judicialmente, a ponto de justificar a tutela jurisdicional pretendida. Todavia, da análise das alegações iniciais e dos documentos juntados, não se vislumbra nenhum elemento de prova capaz de corroborar a tese inicial de qualquer tipo de represália por parte do empregador, em face do acesso do Reclamante ao Poder Judiciário. Assim, verifico a ausência de prova inequívoca das afirmações da parte autora, bem como do fumus boni iuris e do periculum in mora, de sorte a permitir a concessão antecipada do pleito, conforme previsto no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Desta forma, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a probabilidade do cometimento da prática de ações retaliativas pelo Banco reclamado, INDEFIRO a tutela inibitória requerida. Notifique-se o Reclamante. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CANDIDO DA SILVA

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