Processo 0000498-38.2015.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000498-38.2015.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000498-38.2015.5.14.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDO VALENTE DE MELO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2be1e proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o início dos depósitos judiciais decorrentes da penhora de 30% da TAXA OGMO junto à empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA. Pois bem. Verifica-se que, por meio do despacho com força de mandado, foi deferida a penhora de 30% dos créditos devidos ao executado ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO pelas empresas HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A., BDX FLORESTAS LTDA e FERTITEX AGRO - FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inclusive com determinação de inclusão do presente processo na lista cronológica de penhoras. Consta, ainda, manifestação da empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA informando que procederá à penhora no percentual de 30% sobre os valores referentes à TAXA OGMO, observada a ordem cronológica dos mandados já recebidos, tendo o presente processo sido incluído na 4ª posição da fila de pagamento. Nesse contexto, considerando que já há medida executiva em andamento potencialmente apta à satisfação do crédito exequendo, mostra-se razoável o sobrestamento provisório do feito, a fim de aguardar eventual ingresso de valores decorrentes da penhora deferida. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e DETERMINO o sobrestamento dos autos, até ulterior deliberação ou notícia acerca da efetivação de depósitos judiciais decorrentes da penhora da TAXA OGMO. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de depósitos ou impulsionamento útil da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de manutenção do sobrestamento, sem prejuízo de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO

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