Processo 0000498-38.2026.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000498-38.2026.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000498-38.2026.4.05.8204 AUTOR: EDNALDO ALBUQUERQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO - PB16693 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando dizer que se trata de ação previdenciária promovida por Ednaldo Albuquerque da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia a implantar em seu favor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das prestações vencidas do benefício, mediante a conversão em tempo comum de alguns períodos de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do exercício de atividades especiais Até 28/04/1995 - reconhecimento por enquadramento da atividade profissional ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (formulários padronizados do INSS, sem exigência de LTCAT), exceto quanto à exposição a ruído, hipótese em que necessária a aferição de seus níveis (decibéis) por meio de parecer técnico. Vale observar que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49 da TNU); A partir de 29/04/1995 - comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvado o agente nocivo ruído, em relação ao qual é imprescindível a realização de perícia técnica; Após 06/03/1997 - passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos Após a EC n. 103/2019 - são consideradas especiais as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, observando que essa caracterização também se aplica aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive aos períodos de férias, de percepção de salário-maternidade e de afastamento para gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco (art. 65 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013; STJ - Tema 998). A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou…

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