Processo 0000498-41.2025.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000498-41.2025.5.05.0201 RECORRENTE: JPSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECORRIDO: JPSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000498-41.2025.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa. Direito do Trabalho. Acidente de trabalho fatal. Vaqueiro. Atividade de risco. Responsabilidade civil do empregador. Dano-morte. Indenizações por danos morais e materiais. Cumulação com pensão por morte previdenciária. Hipoteca judiciária. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, agropecuária de pequeno porte, e pelo reclamante, filho menor de empregado falecido em acidente de trabalho na condição de vaqueiro, em fazenda da ré. O Juízo de origem reconheceu o acidente de trabalho fatal, a responsabilidade civil da empregadora e condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (pensão convertida em parcela única de R$ 150.000,00), bem como indeferiu a hipoteca judiciária. A reclamada pretende afastar a responsabilidade (objetiva e subjetiva) e a condenação em danos morais e materiais, inclusive sob alegação de cumulação indevida com pensão por morte previdenciária. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração das indenizações por danos morais e materiais, à luz do "dano-morte" e do princípio da reparação integral, bem como pelo deferimento da hipoteca judiciária sobre bens da ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais versam sobre: (i) a existência de responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho fatal em atividade rural com manejo de animais de grande porte, à luz do art. 7º, XXVIII, da CF, do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 2º da CLT; (ii) a possibilidade de cumulação da pensão por morte previdenciária com indenização civil por danos morais e materiais decorrentes do mesmo evento; (iii) a adequação e eventual majoração do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e de pensão civil (parcela única), à luz dos arts. 223-A e seguintes da CLT e dos arts. 944 e 950 do CC; e (iv) a aplicabilidade, no processo do trabalho, da hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC como instrumento de garantia da efetividade da tutela condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Restando incontroverso o dano (morte do empregado em serviço) e demonstrado que a atividade exercida - manejo rotineiro de gado e deslocamento a cavalo, em ambiente rural extensivo - expõe o trabalhador a risco acentuado de quedas, coices e esmagamentos, reconhece-se atividade de risco nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, em harmonia com o art. 7º, XXVIII, da CF (Tema 932/STF). A própria reclamada admite que o labor envolve risco grave e que o trabalhador atuava sozinho a cavalo em área de pasto, circunstância que evidencia déficit de vigilância em momento de máxima exposição ao perigo. A inexistência de testemunhas presenciais não autoriza a imputação de culpa exclusiva da vítima, sobretudo…
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