Processo 0000498-43.2022.8.27.2736
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000498-43.2022.8.27.2736/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização. Intimada para juntar procuração adequada e comprovante de endereço atualizado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado e procuração específica configura excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, como procuração específica e comprovante de residência atualizado, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda. 4. A exigência de procuração com poderes específicos encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo instrumento indispensável à verificação da validade da outorga e da higidez da relação processual. 5. A apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui medida razoável para identificação da parte autora e prevenção de fraudes, especialmente em demandas massificadas envolvendo descontos em benefícios previdenciários. 6. Não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, não tendo esta atendido adequadamente à determinação, caracterizando inércia processual. 7. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e com o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência de medidas saneadoras diante de indícios de litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, especialmente em contextos de litigância massificada. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à petição inicial para juntada de…
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