Processo 0000498-46.2006.8.15.0761

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000498-46.2006.8.15.0761
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000498-46.2006.8.15.0761 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DIAS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (ação de execução forçada) manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DIAS, ambos devidamente qualificados no processo. Citado por AR juntado em 13/01/2006 (ID. 47136784), o devedor não pagou a dívida, bem como não houve penhora, dada a inexistência de bens. Na sequência, restou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada em 02/04/2007 (ID 47136784, pág. 65), ato do qual o exequente tomou ciência em 13/08/2007 (ID 47136784, pág. 69). A partir dessa primeira cientificação acerca da ausência de bens penhoráveis, todas as diligências subsequentes promovidas pela Fazenda Pública restaram completamente infrutíferas e desprovidas de efeito prático, resumindo-se a um histórico de insucessos que apenas confirmou a insolvência do devedor, a saber: Em 15/09/2010: Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros restada negativa (ID 4716786, pág. 32); Em 14/03/2012: Tentativa frustrada de localização e bloqueio de veículos via sistema Detran (ID 47136786, pág. 45); Em 11/12/2014: Pesquisa negativa junto ao sistema Infoseg, seguida de novo pedido de penhora online também infrutífero (ID 47136786, pág. 60); Em 11/11/2015: Nova tentativa infrutífera de bloqueio de valores em contas bancárias (ID 47136786, pág. 71); Em 17/10/2016: Resposta negativa da Receita Federal do Brasil, certificando que o executado sequer apresentava declarações de IRPF (ID 47136786, pág. 80); Em 23/08/2021: Novas consultas de praxe aos sistemas Renajud e Infojud, ambas com resultados totalmente negativos (IDs 54459139 e 54459141). Em 10/06/2022, o exequente requereu a inscrição do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (ID. 59608448), o que foi deferido pelo juízo (ID. 71303615). Posteriormente, a sentença que havia extinguido o processo por prescrição intercorrente, prolatada em 08/02/2024, restou anulada por força da decisão monocrática de ID 113983277. Com o retorno dos autos a este juízo, o andamento do feito foi retomado em 08/09/2025 por meio do despacho de ID 122645003, oportunidade em que se determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Em sua manifestação (ID 124621326), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito afastando a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que o reconhecimento do instituto exige o estrito cumprimento de formalidades legais prévias, quais sejam, a suspensão formal do processo seguida do seu efetivo arquivamento provisório. Argumentou, assim, que o prazo prescricional não se consumou ante a inexistência de ato de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo período de 5 (cinco) anos. Declarada a incompetência pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, retornaram os autos para este juízo. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Compulsando o feito, verifico que, de fato, já se perfez a prescrição intercorrente. Inicialmente, vale destacar que a prescrição intercorrente atinge tanto as execuções fiscais quanto as demais baseadas em título extrajudicial, como no caso em apreço. A jurisprudência pátria considera para efeito de prescrição intercorrente dos títulos extrajudiciais o…

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