Processo 0000498-49.2024.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000498-49.2024.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000498-49.2024.5.06.0233 RECLAMANTE: SIRLEI MARIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d1320 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução trabalhista movida por SIRLEI MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II. 2. Homologados os cálculos pela sentença de id. 17bbcfa, a devedora não tratou de garantir a execução, mas aviou exceção de pré-executividade (id. 3315590). 3. Mediante os fundamentos de id. 95d6e7e, foram rejeitadas as razões da então excipiente que foi advertida a não insistir em conduta reprovável; 4. A excipiente, então, agravou de petição (id. 1d5c095), mesmo tendo sido advertida de que a decisão agravada detinha caráter interlocutório; 5. Mediante decisão de id. 8093a81, foi negado seguimento ao agravo de petição e houve condenação ao pagamento de multa por dano processual; 6. Mesmo sendo flagrante a falta de cabimento para recurso aviado em face de decisão interlocutória, a agravante manejou a peça de id. 97df1fd que consiste em agravo de instrumento em agravo de petição; 7. Não obstante tudo isso, como a peça de agravo de instrumento está assinada por advogado regularmente constituído, foi aviada no prazo legal (art. 897, caput e alínea b, da CLT) e não é exigido preparo - apesar do que rezam os arts. 884, 897, parágrafos 1º e 5º, I, todos da CLT -, compete ao juízo a quo dar seguimento às razões de insurgência. 8. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, contraminute tanto o agravo de instrumento (id. 97df1fd), como o próprio agravo de petição (id. 1d5c095). 9. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da agravada, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sendo certo que o primeiro recurso (agravo de instrumento em recurso ordinário) foi conhecido pela Segunda Turma, tendo sido proferido acórdão de lavra do Desembargador Sergio Torres Teixeira (id. c2d0554). Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 17 de julho de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI MARIA OLIVEIRA DA SILVA

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