Processo 0000498-50.2023.5.10.0014
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000498-50.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADO: ITAMAR LOPES BATISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0000498-50.2023.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ DF EMBARGANTE: ITAMAR LOPES BATISTA EMBARGADOS : AS MESMAS PARTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, Agravante e Agravado opuseram embargos de declaração, suscitando omissão no decisum. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: AGRAVO DE PETIÇÃO: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: RECURSO INEXISTENTE: NÃO CONHECIMENTO. Preliminar de inadmissibilidade recursal acolhida, agravo de petição não conhecido. O Agravante alega haver suposta omissão, nestes termos em síntese: DA OMISSÃO QUANTO À REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADO EMPREGADO PÚBLICO O acórdão partiu da premissa de inexistência de instrumento de mandato, concluindo pela irregularidade da representação processual. Contudo, deixou de analisar a natureza jurídica da atuação da subscritora, que não atua por mandato privado, mas por investidura legal decorrente de posse em cargo público de advogada da empresa pública reclamada. A exigência de procuração pressupõe representação convencional. Não é o caso. A atuação ocorre por representação orgânica da pessoa jurídica, decorrente diretamente do cargo ocupado, nos termos do art. 75 do CPC. O vínculo funcional substitui o mandato, pois a legitimidade para atuar em juízo não nasce da vontade da parte, mas da própria lei. O acórdão, ao exigir procuração, tratou a advogada pública como se fosse patrona privada constituída, ignorando que a empresa pública possui corpo jurídico próprio e que a representação institucional se dá por atribuição funcional. Conclui fazendo referência aos seguintes precedentes como fundamentos à argumentação: STJ - AgInt no REsp 1600019/RS - Min. Assusete Magalhães - DJe 14/10/2016 - "É dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação." O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula 644: "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo." O Agravado, por sua vez, igualmente suscita existir pseudo omissão, nestes moldes: Embora o v. acórdão tenha acertadamente acolhido a preliminar de irregularidade na representação processual, porquanto "a advogada Karoline Lucena do Nascimento OAB/DF 36.564, que subscreve a petição do recurso pelo Executado, não detinha procuração ao instante da interposição, não servindo para regulariza-ção o instrumento tardio, conforme Súmula 383/TST", certo é que não houve mani-festação expressa acerca de circunstância fática de extrema relevância: o Juízo de origem, ao constatar a ausência de instrumento de mandato nos autos, também determinou a intimação da executada para…
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