Processo 0000498-50.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000498-50.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000498-50.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : EVA MARIA DO NASCIMENTO SILVA PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA TARDIAMENTE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR NORMA ESTADUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual em desfavor do Estado do Tocantins, com o objetivo de obter o pagamento dos valores retroativos devidos em razão de progressão funcional reconhecida apenas em 2022, embora os requisitos legais tenham sido preenchidos desde 2018. A Sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a maio de 2020, e condenou o Estado ao pagamento das verbas posteriores. Também impôs à autora os ônus da sucumbência, ainda que reconhecendo parcialmente o seu direito. A autora, ora apelante, sustenta a inexistência de prescrição, por força de normas estaduais suspensivas e da edição de legislação específica que reconheceu a dívida e instituiu cronograma de pagamento até 2030. Requer, ainda, a reforma do capítulo que a condenou ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das parcelas vencidas antes de maio de 2020, em razão da concessão tardia da progressão funcional; (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da progressão funcional por portaria administrativa confirma o reconhecimento do direito pela Administração Pública, afastando a prescrição do fundo de direito e atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam prescritas. 4. Contudo, a fluência do prazo prescricional foi suspensa por normas estaduais específicas, como a Medida Provisória Estadual nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, que vedaram expressamente a concessão de progressões funcionais por até 24 meses, circunstância que obsta o curso da prescrição. 5. A suspensão do prazo prescricional foi posteriormente mantida por atos legislativos supervenientes, notadamente as Leis Estaduais nº 3.815/2021 e nº 3.901/2022, esta última reconhecendo formalmente os passivos funcionais e instituindo cronograma de pagamento até dezembro de 2030, impedindo o exercício imediato do direito pela via administrativa e tornando inexigíveis os valores durante o período de suspensão. 6. O reconhecimento do direito pela Administração, com a fixação de datas futuras para o pagamento dos passivos, constitui impedimento legal à exigibilidade do crédito, sendo inadequado imputar ao servidor o ônus da inércia estatal. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, tampouco renúncia tácita, pois ausente norma específica que a autorize, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.