Processo 0000498-55.2025.8.17.2400
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000498-55.2025.8.17.2400 APELANTE: LOURENCO ALVES DE SOUZA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-55.2025.8.17.2400 APELANTE/APELADO: LOURENCO ALVES DE SOUZA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caetés RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por LOURENÇO ALVES DE SOUZA. Na origem, a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo pessoal nº 500249224, que afirma não ter contratado. A inicial foi instruída com documentos no ID 217842040. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferido o pedido liminar e determinada a citação do banco no ID 217933779. O réu apresentou contestação no ID 220505531, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação, sem juntar o contrato. Houve réplica no ID 221919854. Sobreveio sentença no ID 61777304, que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica fundada no contrato de empréstimo pessoal nº 500249224, determinar que o banco se abstenha de realizar descontos com base no referido contrato, condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ID 61784710, o Banco Bradesco sustenta, em síntese, a necessidade de recomposição do status quo ante, com compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; defende a existência de anuência tácita, em razão do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda; pugna pelo afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. O recurso veio acompanhado dos documentos de preparo IDs 61784711 e 61784712. A parte autora interpôs recurso adesivo, ID 61784716, requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, a alteração dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID 61784720, defendendo a manutenção do valor indenizatório, dos critérios de atualização e dos honorários fixados na origem. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-55.2025.8.17.2400 APELANTE/APELADO: LOURENCO ALVES DE SOUZA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caetés RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação principal e do recurso adesivo. A controvérsia recursal restringe-se à validade da relação jurídica fundada no contrato de empréstimo pessoal nº 500249224, à responsabilização da instituição financeira pelos descontos realizados na conta bancária da…
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