Processo 0000498-55.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000498-55.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000498-55.2026.5.13.0016 REQUERENTE: JOSE CLIDEVALDO CORDEIRO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45beb5a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresenta impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 2c63445, suscitando, em síntese, a necessidade de observância do benefício de ordem, incorreção da base remuneratória utilizada pela Contadoria, inadequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, além de repercussões sobre honorários advocatícios e recolhimentos fiscais e previdenciários. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, mostram-se prejudicadas as alegações relacionadas ao benefício de ordem e aos critérios próprios da execução em face da Fazenda Pública. Conforme já estabelecido no despacho de ID. 1c98c46, a presente execução deverá prosseguir inicialmente em face da devedora principal, INSTITUTO GERIR, permanecendo a responsabilidade do ESTADO DA PARAÍBA restrita à condição de devedor subsidiário, nos exatos limites do título executivo judicial. Não há, neste momento, qualquer redirecionamento da execução ao ente público, tampouco prática de atos constritivos ou expropriatórios em seu desfavor. Desse modo, as insurgências relativas ao benefício de ordem, à incidência da taxa SELIC e aos demais critérios específicos de atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública revelam-se prematuras, porquanto somente terão pertinência caso frustrada a execução em face da devedora principal e efetivamente redirecionado o feito ao responsável subsidiário. Eventual execução contra o Estado da Paraíba observará, oportunamente, as prerrogativas próprias da Fazenda Pública e os critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Também não prospera a alegação de excesso de execução decorrente da base remuneratória adotada pela Contadoria. Por meio do despacho de ID. 75ec5a7, determinou-se a liquidação do título pela Contadoria do Juízo, mediante análise da documentação apresentada, assegurando-se posteriormente às partes o contraditório previsto no art. 879, § 2º, da CLT. Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou os cálculos de ID. 2c63445, apurando as parcelas deferidas no título executivo segundo os elementos constantes dos autos. O Estado sustenta que deveria ser utilizado o valor de R$ 1.321,17, apontado como “média salarial histórica”, em substituição ao parâmetro de R$ 1.455,89 considerado pela Contadoria. Todavia, a própria impugnação faz referência a diferentes valores remuneratórios — R$ 1.036,02, R$ 1.226,82 e R$ 1.321,17 — sem demonstrar, de forma objetiva, por que este último corresponderia à remuneração juridicamente adequada para a apuração de todas as verbas rescisórias. A circunstância de o próprio exequente ter utilizado determinada base remuneratória na estimativa apresentada com a petição inicial tampouco vincula a liquidação judicial. Os valores indicados pelo trabalhador constituem estimativa do crédito, cabendo à Contadoria apurar o montante efetivamente devido segundo o título executivo e a documentação funcional existente nos autos.  Não se verifica, portanto, demonstração concreta de erro material ou aritmético capaz de infirmar a conta elaborada pelo órgão técnico do Juízo, não sendo suficiente a mera indicação de parâmetro remuneratório diverso daquele adotado na liquidação. No tocante…

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