Processo 0000498-59.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000498-59.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: MIRIAM MAIA AQUINO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e89f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III − DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MIRIAM MAIA AQUINO em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO − ASM, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse transcrita, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% de salário-mínimo durante o período de 1º/11/2020 a 5/2/2023 e de 40% do salário-mínimo, durante o período de 6/5/2023 a 6/9/2024, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; b) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aviso prévio indenizado e sobre 13º salário proporcional (Súmula 305 do C. TST; e art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT nº 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); c) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); d) a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Benefício da gratuidade da Justiça concedido à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: adicional de insalubridade e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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