Processo 0000498-66.2025.5.08.0004

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000498-66.2025.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000498-66.2025.5.08.0004 RECORRENTE: ANDERSON LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa52579 proferida nos autos. ROT 0000498-66.2025.5.08.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON LIMA DOS SANTOS MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrente:   Advogado(s):   2. NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA FELIPE BARREIRA UCHOA (CE12639) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrido:   Advogado(s):   NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA FELIPE BARREIRA UCHOA (CE12639) GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (CE17561) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON LIMA DOS SANTOS MATHEUS GOBBI (CE50654)   RECURSO DE: ANDERSON LIMA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 4e02759; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 6866baa). Representação processual regular (Id aa1a1e8, 72dd5be ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. c9c3fc9, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 193 do Código Civil; artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese vinculante 46 do TST. Recorre o reclamante do acórdão quanto marco prescricional. Alega que "a prescrição é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,podendo ser suscitada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, e, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme art. 332, § 1º do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista, com esteio no art. 769 da CLT." Diz que "o art. 193 do Código Civil que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Suscita divergência jurisprudencial. Adiante, afirma, em alusão à tese vinculante 46 do TST, que "em nova tese vinculante do C.TST, em acórdão publicado no dia 20/3/2026,adotou entendimento que a lei 14.010/20 é aplicável ao Direito do Trabalho." Sustenta que "Assim, distribuída a ação em 27/06/2025 e considerando a suspensão do prazo prescricional do dia 20/03/2020 até 30/10/2020 (224 dias de suspensão, conforme entendimento do TRT da 8ª Região), deve ser pronunciada a prescrição de eventuais direitos anteriores 16/11/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Em síntese, descontados 224 dias de 27/06/2020(marco prescricional quinquenal sem a suspensão), a prescrição irá cair no dia 16/11/2019. Logo, deve ser excluído tal lapso temporal (224 dias) do cômputo retroativo do marco prescricional, aplicando-se, assim, o dia 16/11/2019, para fins da prescrição suscitada." Pede, "Subsidiariamente, caso não seja aplicado, por analogia, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região acima exposto, requer que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional no período compreendido de 10/06/2020 até 30/10/2020 (143 dias), conforme…

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