Processo 0000498-72.2026.5.10.0005
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000498-72.2026.5.10.0005 AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS PUBLICOS DE SERVICOS HOSPITALARES - FENEPSERH RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef65a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por JOSE HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição de emenda à inicial (ID 9cdd628) apresentada pela FENEPSERH, em cumprimento à decisão de ID 192878c, por meio da qual a Autora promove a inclusão no polo passivo das entidades sindicais que atualmente compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da EBSERH (MNNP-Ebserh), na condição de litisconsortes passivas necessárias. Na mesma oportunidade, a Autora formula pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência. Fundamenta seu pleito na ocorrência de fatos supervenientes (art. 493 do CPC), notadamente o encerramento do movimento grevista nacional e a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2026/2027. Argumenta a Autora que tais fatos esvaziam por completo o periculum in mora inverso reconhecido por este Juízo na decisão anterior, uma vez que não há mais negociação em curso ou risco de desestabilização da prestação de serviços essenciais de saúde. Requer, assim, o deferimento da tutela alternativa para determinar sua imediata integração à MNNP-Ebserh. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que a Autora cumpriu tempestiva e integralmente a determinação exarada por este Juízo, promovendo a qualificação e requerendo a citação da CNTS, CONDSEF/FENADSEF, FENAM, FMB, FENAFAR e FNE. Sendo assim, RECEBO a emenda à petição inicial. Proceda a Secretaria com a retificação da autuação para fazer constar as referidas entidades no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsortes necessárias. A Autora traz à baila argumentação de inegável relevo jurídico. De fato, o encerramento da greve e a formalização do ACT 2026/2027 alteram substancialmente a moldura fática que justificou a cautela deste Juízo no primeiro momento. O risco de um "vácuo negocial" ou de colapso nas tratativas em meio a um movimento paredista — o que configurava o perigo de dano reverso — dissipou-se. Ocorre que a superação de um dos óbices (o perigo de dano inverso) não autoriza, de forma automática e imediata, a concessão da tutela de urgência sem a observância do devido processo legal em relação aos novos atores processuais. A decisão que determinou a inclusão das demais entidades sindicais no polo passivo fundamentou-se na premissa de que os pedidos formulados pela Autora (suspensão da Mesa ou alteração forçada de sua composição) atingem de forma direta e inexorável a esfera jurídica, política e institucional dessas entidades. Ora, se o litisconsórcio é necessário justamente para resguardar o direito de defesa daqueles que serão impactados pelo provimento jurisdicional, deferir a tutela de urgência neste exato momento, inaudita altera pars em relação aos novos réus, representaria um contrassenso lógico e uma ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 9º do CPC). Ademais, a própria narrativa da Autora milita contra a urgência contemporânea de sua pretensão. Ao afirmar que o ACT 2026/2027 já foi assinado e que o momento atual é de "intervalo interconvencional", a Autora confessa que não há negociação iminente…
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