Processo 0000498-78.2026.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000498-78.2026.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000498-78.2026.8.16.0159 Processo:   0000498-78.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$17.766,00 Autor(s):   JAIR LOPES Réu(s):   BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   DECISÃO   1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência que Jair Lopes move em face do Banco C6 Consignado S/A. A parte autora alega, em síntese, que: a) é aposentada, percebendo benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, do qual retira o seu sustento; b) ao constatar a redução do valor de seus proventos, verificou a existência do contrato de empréstimo consignado n.º XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 3.975,69, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 92,20, com descontos iniciados em outubro de 2024; c) jamais expediu qualquer autorização para a referida contratação, tratando-se de operação fraudulenta, prática que vitima notadamente pessoas idosas e de pouca instrução; d) inexistente a manifestação de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais suportados (seq. 1.1). Pretende, portanto, a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o consequente cancelamento dos descontos, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 2.766,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova (seq. 1.1). Juntou-se documentos seq. 1.1 a 1.7. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem liberação de nova margem consignável (seq. 6.1). Citado (seq. 18.0), o réu apresentou contestação (seq. 22.1). Em sede de preliminares e questões processuais, suscitou: a) a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência; b) a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente no extrato bancário apto a demonstrar o recebimento e a utilização do crédito; c) a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e de prévio contato administrativo; e d) o pedido de reconsideração da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada por meio digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registro de IP e crédito depositado em conta de titularidade do próprio autor, a mesma em que percebe o benefício previdenciário, além de defender a má-fé da parte autora, a ausência de dano material e moral, o descabimento da repetição em dobro, a necessidade de depósito judicial do valor mutuado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (seq. 28.1). Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal do autor e a…

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