Processo 0000498-82.2024.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000498-82.2024.5.19.0008 AGRAVANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 10.401.440/0001-04 AGRAVADO: MARIA NATALINY DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c4d175 proferida nos autos. AP 0000498-82.2024.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 10.401.440/0001-04 RIANE ROMEIRO BISPO (AL10800) Recorrido: Advogado(s): MARIA NATALINY DA SILVA EDUARDO TALMO DE LAQUILA (RO10204) RECURSO DE: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 10.401.440/0001-04 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 31b1f44; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0a517aa). Representação processual regular (Id 517fbee). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro…
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