Processo 0000498-82.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000498-82.2026.5.13.0007 AUTOR: OSEIAS RESENDE TEIXEIRA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81b79f proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que o autor, em sede de tutela de urgência, requer a imediata anotação da CTPS com a data de saída de 04 de maio de 2026, expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados na petição inicial, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos autos, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e a oitiva da parte contrária. A probabilidade do direito, embora indicada pelos documentos apresentados, ainda não se mostra inequivocamente demonstrada ao ponto de justificar a concessão liminar da tutela, sem a observância do contraditório. Portanto, neste estágio processual, considerando a necessidade de se oportunizar à reclamada o direito de apresentar sua defesa e de se manifestar sobre as alegações do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência. Feitas estas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a realização da audiência já designada. lp CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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