Processo 0000498-83.2021.5.12.0040
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000498-83.2021.5.12.0040 AGRAVANTE: JOYCE REGINA DA SILVA AGRAVADO: LAUS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000498-83.2021.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOYCE REGINA DA SILVA AGRAVADOS: LAUS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, ALESSANDRA MACEDO LAUS, ALESSANDRA MACEDO LAUS, 54.068.709 ALESSANDRA MACEDO LAUS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE COMPANHEIRO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão de companheiro que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução ofende o devido processo legal. A responsabilidade do consorte é meramente patrimonial (art. 790, IV, do CPC), autorizando a eventual constrição de sua meação, mas não sua inclusão como parte executada. Agravo de petição a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante JOYCE REGINA DA SILVA e agravados LAUS COMERCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA E OUTROS (3). A exequente interpõe agravo de petição em face da r. decisão de ID b760684, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do Sr. RAFAEL HABLITZEL, companheiro da sócia executada, no polo passivo da demanda executiva. Pugna a agravante pela reforma da decisão, a fim de que seja acolhida sua pretensão de inclusão do companheiro da executada no polo passivo. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Inclusão de companheiro no polo passivo da execução. Responsabilidade patrimonial. A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão que indeferiu a inclusão do companheiro da sócia executada no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que a dívida trabalhista foi contraída integralmente na constância da união estável mantida entre a sócia executada e seu companheiro, conforme escritura pública com efeitos retroativos. Argumenta que, em razão do regime da comunhão parcial de bens, presume-se que a obrigação reverteu em benefício da unidade familiar, o que autorizaria a inclusão do companheiro no polo passivo para responder com seu patrimônio, nos termos do art. 790, IV, do CPC. Aponta, ainda, contradição na decisão de origem, que negou a inclusão, mas autorizou a pesquisa de bens em nome do companheiro. O juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: Indefere-se o pedido de inclusão de RAFAEL HABLITZEL, no polo passivo da execução, por falta de amparo legal. Mesmo que demonstrada a condição de companheiro da executado (id:cdfd099), referida pessoa não faz parte da demanda, sendo estranha ao feito, além de não haver nos autos comprovação que tenha se beneficiado diretamente dos atos praticados pelo executado. Por outro lado, ante o regime de bens atribuído à união estável, defere-se a pesquisa de bens em nome dele, a fim de averiguar a existência de bens em comum do casal, cuja meação pode ser atingida pela presente execução conforme preceitua o art. 790, IV, do CPC. Utilize-se os convênios RENAJUD e ARISP. Indefere-se a tentativa de…
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