Processo 0000498-85.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000498-85.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: JACO FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR RECLAMADO: M & E LOGISTICA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4baca77 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Diante do atual estágio da execução, verifica-se que as tentativas de atos constritivos eletrônicos via sistema SISBAJUD em face das devedoras principais restaram inteiramente infrutíferas , restando demonstrada a ausência de meios úteis e imediatos para a satisfação do crédito trabalhista por parte daquelas. 3. Oportuno ressaltar que a jurisprudência pátria consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caminha no sentido de que o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não exige o esgotamento absoluto de todos os meios executórios possíveis contra a devedora principal ou seus sócios. O benefício de ordem resta suficientemente observado e superado uma vez frustrada a tentativa de constrição patrimonial razoável perante a empregadora principal , sobretudo considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional. 4. Compulsando os autos, constata-se que a empresa DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. figurou na relação processual e foi expressamente condenada, de forma subsidiária, pelo título executivo judicial transitado em julgado. 5. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DEFIRO o pedido de ID 66c529f formulado pelo Exequente para determinar o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. 6. DETERMINO as seguintes providências: a) Redirecione-se à execução para devedora subsidiária DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. na condição de executada; b) INTIME-SE a referida devedora subsidiária, por intermédio de seus patronos habilitados ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito remanescente devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, ou garanta a execução, sob pena de imediata adoção de atos expropriatórios; c) Infrutífero o prazo sem o adimplemento voluntário ou garantia do juízo, autorizo, desde já, o acionamento das ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor da responsável subsidiária, até a integral satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA
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