Processo 0000498-88.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000498-88.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000498-88.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: AYANE PALOMA SANTANA ASSIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: LS2 COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c938b1 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. O Sr. Perito liquidou a sentença, conforme planilha juntada aos autos. Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos, como determina o art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante concordou com os cálculos, enquanto a reclamada os impugnou. O Sr. Perito prestou informações. Decido. Do pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos A parte reclamada sustenta que os cálculos periciais teriam incorrido em equívoco ao apurar a dobra dos domingos trabalhados, sob o argumento de que a Convenção Coletiva de Trabalho autorizaria o labor em até seis domingos consecutivos, com folga compensatória no sétimo, afastando, assim, a incidência do pagamento em dobro. De início, convém registrar que, embora a impugnação esteja estruturada em quatro tópicos distintos, todos versam, em essência, sobre a mesma controvérsia, qual seja, a alegada indevida apuração em dobro dos domingos, limitando-se a apresentar pequenas variações argumentativas. Sem razão. Consoante se extrai do título executivo judicial, houve expressa condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados no período de 11/05/2023 a 31/08/2024, em razão da inaplicabilidade da norma coletiva (CCT 2022/2024) ao município de Jaboatão dos Guararapes, atraindo-se, portanto, a incidência do art. 386 da CLT, o qual assegura o repouso dominical quinzenal à trabalhadora. Desse modo, a tese da reclamada, fundada na aplicação da norma coletiva, revela-se incompatível com o comando sentencial já acobertado pela coisa julgada, não sendo possível rediscutir, em sede de liquidação, a premissa jurídica fixada na decisão de mérito. A teor do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve se ater aos estritos limites do título executivo, sendo vedada qualquer inovação ou modificação do julgado. Assim, correta a metodologia adotada pelo expert ao considerar devida a dobra dos domingos no período deferido. Ressalte-se, ainda, que a impugnação da parte reclamada parte de premissa jurídica expressamente afastada na sentença, ao pretender conferir eficácia à norma coletiva que não foi reconhecida como aplicável ao caso concreto (CCT 2022/2024), o que reforça a improcedência da insurgência. Rejeito. Dos critérios fixados na sentença para apuração dos domingos em dobro (atuação de ofício) A manifesta divergência entre os parâmetros fixados na sentença e os valores apurados na liquidação evidencia a ocorrência de erro material de cálculo, nos moldes dos arts. 494, I, do CPC, e 833 da CLT, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. No tocante à rubrica “HORAS EXTRAS 100%”, referente aos domingos em dobro, verifica-se que os cálculos periciais não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo. Com efeito, a sentença deferiu o pagamento em dobro apenas das horas trabalhadas nos domingos que deveriam ser destinados ao repouso dominical, à luz do art. 386 da CLT, e não de todos os domingos laborados indistintamente. Entretanto, a planilha de liquidação apurou a parcela com base na totalidade das horas registradas em domingos, conforme extração automática da coluna “Hs Ext Diárias em…

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