Processo 0000498-89.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000498-89.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JOSSANDRO GABRIEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51edb97 proferida nos autos. ROT 0000498-89.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSSANDRO GABRIEL DA SILVA MARIO NEGOCIO NETO (RN5318) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SOLARES LTDA ANA CAROLINA AMARAL CESAR (MG73657) KATARINA MOURA DA COSTA (RN19947) RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS (RN16953) Recorrido: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECURSO DE: JOSSANDRO GABRIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/07/2026 (segunda-feira), conforme certidão de ID. 969abea; e recurso de revista interposto em 14/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. 193a645). Preparo dispensado ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (ID. a6a9676). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 37, caput e § 6º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 818, inciso II, da CLT; 843, § 3º, da CLT; 186 e 927 do Código Civil; 373, inciso II, e 374, inciso I, do CPC; e 117 e 121 da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST; e - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta, em síntese, que a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim deve ser restabelecida porque a confissão ficta da preposta, que declarou desconhecer aspectos básicos da fiscalização do contrato, somada às paralisações e protestos dos trabalhadores, à ampla divulgação dos atrasos e ao reconhecimento público da situação pela Prefeita, demonstraria a ciência do ente público e sua posterior inércia, caracterizando a culpa in vigilando sem necessidade de responsabilização automática ou mera inversão do ônus da prova. Afirma que o inadimplemento trabalhista da Construtora Solares Ltda., inclusive quanto ao FGTS por 85 meses, era público e notório e que o Município não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade das irregularidades. Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema: "Responsabilidade subsidiária A decisão agravada excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, com os seguintes fundamentos: "No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, na petição inicial, o autor apenas imputou conduta culposa ao Município litisconsorte, alegando que "a tomadora do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas", nos termos da Súmula n.º 331 do TST; e que o "município de Parnamirim não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar, pois foi negligente ao não cobrar da Reclamada principal o cumprimento das suas obrigações trabalhistas com O Reclamante" (ID. b72b6a2, fls. 12 e ss), mas não trouxe provas da conduta culposa do ente público, inexistindo…
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