Processo 0000498-89.2026.5.06.0003

TRT6 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000498-89.2026.5.06.0003
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000498-89.2026.5.06.0003 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BENEVIDES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db72a36 proferido nos autos. DESPACHO   Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0000058-86.2019.5.06.0020, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de substituto processual. Para uma melhor compreensão, farei resumo da ação originária. O acórdão regional revela que a sentença proferida julgou a ação improcedente, que foi reformada pela instância superior, nos seguintes termos: ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do sindicato-autor para (i) condenar a empresa-ré no pagamento, como extras, de 25 minutos diários (já considerado o tempo de espera do transporte), referentes às horas in itinere, para os substituídos (empregados lotados no Centro de Manutenção de Cavaleiro), acrescidas de adicional convencional (ou, na ausência, legal) e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, FGTS, adicional de periculosidade, adicional noturno e nas demais parcelas de natureza salarial; (ii) excluir da condenação do sindicato-autor o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da empresa-ré; e (iii) condenar a empresa-ré no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do sindicato-autor no percentual de 10% do valor da condenação. Para fins de liquidação das horas in itinere, deve ser observado o divisor 220, o prazo prescricional, o início da vigência da Lei 13.467/17, a evolução salarial do substituídos e as disposições da Súmula 264 do TST, não havendo que se falar em dedução de valores pagos a idêntico título, já que a referida rubrica jamais foi paga pela empresa-ré. Correção monetária nos termos da Súmula nº 381, do C.TST e juros de mora de 1%, ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Autorizada a retenção dos valores devidos, relativamente às quotas previdenciárias e ao imposto de renda, nos moldes delineados pela Súmula 368, do C. TST. À condenação, arbitra-se o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas invertidas, a cargo da empresa-ré, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). E o TRT6, em sede de embargos declaratórios decidiu: “De fato, o ajuizamento de ação pelo ente coletivo não obsta a propositura de ação pelo trabalhador, detentor do direito material discutido, nos termos do que dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Contudo, uma vez ajuizada ação individual e, ocorrendo o pagamento a idêntico título, cabível a exclusão daquele que busca a tutela judicial de forma individual do rol de substituídos da ação coletiva. Dessa forma, quando da elaboração dos cálculos de liquidação, devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, em demandas individuais propostas diretamente pelos substituídos contra a reclamada desta reclamação, desde que devidamente comprovado nos autos ou apresentada a documentação correspondente, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa, ficando, assim, afastada a possibilidade de qualquer pagamento em duplicidade. Então, nos termos retromencionados, sanando a contradição…

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